Uma dúvida muito comum sobre o procedimento do divórcio é a partilha de imóvel adquirido mediante financiamento.
Em primeiro lugar, é necessário lembrar que os compradores de determinado imóvel não adquirem de imediato a sua propriedade quando o bem é adquirido mediante financiamento.
Na maioria dos casos de financiamentos imobiliários, o próprio bem imóvel financiado é dado como garantia nesta operação, ou seja, o verdadeiro proprietário até a quitação do financiamento é a instituição financeira, enquanto os adquirentes detêm apenas a sua posse, além de uma dívida com o banco.
Para solucionar a questão da partilha de imóvel financiado em eventual divórcio, prevalece aquilo que ficar acordado entre as partes, lembrando que, caso um dos ex-cônjuges assuma o restante do financiamento (leia-se dívida), o acordo deve ser formalizado por escritura pública e ocorrerá uma nova análise de crédito pela instituição financeira.
É importante destacar que, se a referida análise de crédito não for aprovada, de nada valerá para o banco o acordo estabelecido entre as partes neste quesito, já que o financiamento permanecerá em nome de ambos, mantendo a responsabilidade solidária sobre o pagamento da dívida.
Se não houver acordo entre as partes, é preciso verificar o regime de bens adotado pelo casal que pretende se separar, bem como a situação do financiamento, para então solucionar o problema de acordo com a lei.
Em caso de divórcio de pessoas que optaram pelo regime da comunhão parcial de bens, se o financiamento foi contraído após o casamento e, na data do divórcio, o financiamento ainda não tiver sido quitado, ambos devem assumir a dívida em igual proporção, tornando ambos os ex-cônjuges proprietários mediante a sua quitação.
Neste regime de bens, se o financiamento tiver sido quitado antes do divórcio, ambos têm direito de propriedade sobre o bem, de forma que o imóvel deve ser dividido igualitariamente na partilha.
Contudo, ainda falando sobre o regime da comunhão parcial de bens, se um dos ex-cônjuges tiver assumido o financiamento imobiliário antes do casamento e a quitação tiver ocorrido após a constituição do matrimônio, a parte que adquiriu inicialmente o imóvel se constitui como proprietária do imóvel, devendo indenizar a outra parte pelo valor que corresponde à metade do que foi pago através do financiamento quando eram casados.
Por outro lado, se o regime de bens do ex-casal for o da comunhão universal de bens, pouco importa se o financiamento foi contraído ou quitado antes ou depois do casamento, a dívida ou o imóvel serão divididos na metade para cada um.
No regime da separação total de bens, quem assumiu o financiamento fica responsável pela dívida restante após o divórcio, e, caso o imóvel tenha sido quitado, a propriedade se constituiu apenas em seu favor, não havendo que se falar em partilha.
A única hipótese que a dívida do financiamento (ou a propriedade do imóvel caso o financiamento esteja quitado) é dividida entre os ex-companheiros que optaram pelo regime de separação total, é quando ambos assumem em conjunto a compra do imóvel.
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